Decreto 28.966/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950:

a) os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;

§ 1º - Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º - Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Decreto 28.966/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950:

a) os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;

§ 1º - Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º - Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.