Art. 1º. Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950:
a) os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;
§ 1º - Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.
§ 2º - Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.
a) os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;
§ 1º - Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.
§ 2º - Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.