Art. 2º. A inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será "ex-officio" e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o interessado.
Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.