Decreto 28.966/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será "ex-officio" e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o interessado.

Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.

Decreto 28.966/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será "ex-officio" e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o interessado.

Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.