Decreto 28.966/1950 - Artigo 6

Art. 6º. O inativo julgado apto para o serviço militar, que não puder ser convocado em virtude de haver ultrapassado a idade limite para a permanência na reserva, terá seus proventos reajustados nas condições do art. 4º dêste decreto, permanecendo reformado.

Decreto 28.966/1950 - Artigo 6

Art. 6º. O inativo julgado apto para o serviço militar, que não puder ser convocado em virtude de haver ultrapassado a idade limite para a permanência na reserva, terá seus proventos reajustados nas condições do art. 4º dêste decreto, permanecendo reformado.