Art. 3º. As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas. (Redação dada pelo Decreto nº 30.817, de 1952).
§ 1º - As Juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos correspondentes, Comandantes de Regiões Militares Zonas Aéreas e Distritos Navais.
§ 2º - As cópias das atas das seções da juntas serão encaminhadas ao órgão de saúde do Ministério correspondente, para fins de homologação pela respectiva Junta Superior de Saúde.
§ 1º - As Juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos correspondentes, Comandantes de Regiões Militares Zonas Aéreas e Distritos Navais.
§ 2º - As cópias das atas das seções da juntas serão encaminhadas ao órgão de saúde do Ministério correspondente, para fins de homologação pela respectiva Junta Superior de Saúde.