Art. 7º. O inativo julgado apto, que não desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos revistos e reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade (art.2º, § 1º, da Lei nº 1.050).
Parágrafo único. Na hipótese dêsse artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos pelo inativo durante a reforma, considerando-se nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o inativo da data da reforma acrescido de metade do tempo em que esteve incapaz.
Parágrafo único. Na hipótese dêsse artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos pelo inativo durante a reforma, considerando-se nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o inativo da data da reforma acrescido de metade do tempo em que esteve incapaz.