Decreto 28.966/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de 1953).

Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa. (Incluído pelo Decreto nº 34.759, de 1953).

Decreto 28.966/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de 1953).

Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa. (Incluído pelo Decreto nº 34.759, de 1953).