Decreto 28.966/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do inativo, êste terá seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionadas na carta-patente ou provisão de reforma.

Parágrafo único. O reajustamento dos proventos será feito por ato ministerial e apostilado pelo órgão competente na carta patente ou provisão de reforma do interessado.

Decreto 28.966/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do inativo, êste terá seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionadas na carta-patente ou provisão de reforma.

Parágrafo único. O reajustamento dos proventos será feito por ato ministerial e apostilado pelo órgão competente na carta patente ou provisão de reforma do interessado.