Art. 8º. O militar julgado apto e que desejar ser convocado, enquanto aguarda convocação, ficará à disposição do Comandante da Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval para todos os efeitos.
Decreto 28.966/1950 - Artigo 8
Art. 8º. O militar julgado apto e que desejar ser convocado, enquanto aguarda convocação, ficará à disposição do Comandante da Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval para todos os efeitos.