Lei 8.987/1995 - Artigo 27

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Lei 8.987/1995 - Artigo 27

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)