Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)