Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração
§ 1º - Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração
§ 1º - Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)