CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES
Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
I - divulgação, nos Eventos:
a) de campanha com o tema social "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo";
b) de campanha pelo trabalho decente; e
c) dos pontos turísticos brasileiros;
II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:
a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.