Decreto-Lei 1.757/1980 - Artigo 6

Art. 6º. As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.

Decreto-Lei 1.757/1980 - Artigo 6

Art. 6º. As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.