Decreto-Lei 706/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.

Decreto-Lei 706/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.