DECRETO-LEI Nº 666, DE 2 DE JULHO DE 1969.
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA: