Decreto-Lei 666/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)

Decreto-Lei 666/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)