Decreto-Lei 666/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)

Parágrafo único. As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)

Decreto-Lei 666/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)

Parágrafo único. As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)