Decreto-Lei 354/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O interventor terá, no que couber, também as atribuições de representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial, promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e o resguardo dos investimentos da poupança popular.

Decreto-Lei 354/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O interventor terá, no que couber, também as atribuições de representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial, promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e o resguardo dos investimentos da poupança popular.