DECRETO-LEI Nº 354, DE 1º DE AGOSTO DE 1968.
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, itens I e II, da Constituição;
CONSIDERANDO que a concordata e a paralisação da atividade fabril da "DOMINUM S. A. Industria e Comércio" fêz cessar o contingente de sua contribuição para o mercado de exportação de café solúvel que o país defendeu em ingentes esforços diplomáticos;
CONSIDERANDO que essa paralisação atinge profundamente a receita cambial e a renda tributária estadual e municipal, causando graves danos às finanças públicas;
CONSIDERANDO que a suspensão das atividades fabris da emprêsa especialmente nos setôres do café solúvel e do trigo...