Art. 2º. O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.
Decreto-Lei 354/1968 - Artigo 2
Art. 2º. O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.