Decreto-Lei 354/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendido às emprêsas "Dominiun S. A. Indústria e Comércio", "Ad Valorem S. A. Administração e Participações" e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr aplicável.

Decreto-Lei 354/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendido às emprêsas "Dominiun S. A. Indústria e Comércio", "Ad Valorem S. A. Administração e Participações" e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr aplicável.