Art. 1º. As sociedades a que se refere o decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.
Decreto-Lei 4.480/1942 - Artigo 1
Art. 1º. As sociedades a que se refere o decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.