Lei 8.956/1994 - Artigo 14

Art. 14. Os recursos financeiros da Universidade Federal de Lavras serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.

Lei 8.956/1994 - Artigo 14

Art. 14. Os recursos financeiros da Universidade Federal de Lavras serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.