Art. 16. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, no presente exercício.
Lei 8.956/1994 - Artigo 16
Art. 16. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, no presente exercício.