Lei 8.956/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Lei 8.956/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.