Lei 8.956/1994 - Artigo 18

Art. 18. O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Lei 8.956/1994 - Artigo 18

Art. 18. O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.