Lei 8.956/1994 - Artigo 13

Art. 13. O patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;

II - pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.

§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Lei 8.956/1994 - Artigo 13

Art. 13. O patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;

II - pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.

§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.