Lei 8.956/1994 - Artigo 4

Art. 4º. A Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Lei 8.956/1994 - Artigo 4

Art. 4º. A Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de ensino.