Art. 2º. As entidades de que trata o artigo 1º, se não usarem da faculdade aí estabelecida, poderão, no mesmo prazo, converter-se em associações civis, sem fins lucrativos, destinados à prestação de serviços às pessoas físicas ou jurídicas, empresárias de atividades rurais em qualquer de suas formas agrícolas, pastoril extrativa ou industrial, bem como aos técnicos vinculados a essas atividades, perdendo as atribuições e prerrogativas de que gozavam por fôrça do disposto no Capítulo Il do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945.