Decreto-Lei 148/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Não se verificando nenhuma das opções previstas nos artigos anteriores, o Ministério da Agricultura promoverá a liquidação das entidades remanescentes, sujeitas ao regime do Decreto-Iei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, obedecidos os respectivos estatutos no que não contrariem as disposições específicas daquele decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as entidades mencionadas no artigo 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, as quais, se não optarem pela sindicalização, poderão simplesmente desvincular-se do regime daquele decreto-lei, restabelecendo a situação anterior. Igualmente serão mantidas as instituições rurais especializadas, excluída a representação sindical da categoria econômica, salvo quando couber e fôr pleiteada.

Decreto-Lei 148/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Não se verificando nenhuma das opções previstas nos artigos anteriores, o Ministério da Agricultura promoverá a liquidação das entidades remanescentes, sujeitas ao regime do Decreto-Iei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, obedecidos os respectivos estatutos no que não contrariem as disposições específicas daquele decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as entidades mencionadas no artigo 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, as quais, se não optarem pela sindicalização, poderão simplesmente desvincular-se do regime daquele decreto-lei, restabelecendo a situação anterior. Igualmente serão mantidas as instituições rurais especializadas, excluída a representação sindical da categoria econômica, salvo quando couber e fôr pleiteada.