Art. 4º. A partir da vigência desta lei não mais serão reconhecidas entidades fundadas nos têrmos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, o qual perderá seu inteiro vigor a partir de um ano de vigência desta Lei.
Decreto-Lei 148/1967 - Artigo 4
Art. 4º. A partir da vigência desta lei não mais serão reconhecidas entidades fundadas nos têrmos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, o qual perderá seu inteiro vigor a partir de um ano de vigência desta Lei.