Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 17

Art. 17. Fica constituído a partir da data dêste Decreto-lei o Fundo de instalação da CEF, que será administrado e aplicado de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - O Fundo a que se refere êste artigo receberá, entre outras contribuições, depósitos correspondentes à percentagem que vier a ser fixada em regulamento sôbre o preço do plano de cada bilhete de loteria vendido pelas Agências das Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º - Os recursos do Fundo criado por êste artigo serão aplicados na aquisição ou construção de prédio destinado aos serviços centrais da CEF, bem como para pagamento de serviços e materiais indispensáveis à criação e instalações da emprêsa.

Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 17

Art. 17. Fica constituído a partir da data dêste Decreto-lei o Fundo de instalação da CEF, que será administrado e aplicado de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - O Fundo a que se refere êste artigo receberá, entre outras contribuições, depósitos correspondentes à percentagem que vier a ser fixada em regulamento sôbre o preço do plano de cada bilhete de loteria vendido pelas Agências das Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º - Os recursos do Fundo criado por êste artigo serão aplicados na aquisição ou construção de prédio destinado aos serviços centrais da CEF, bem como para pagamento de serviços e materiais indispensáveis à criação e instalações da emprêsa.