Art. 6º. Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 6
Art. 6º. Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.