Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 2º - Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 2º - Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.