Art. 5º. O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 2º - Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.
§ 1º - O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 2º - Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.