Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da CEF será constituído pelo acervo de tôdas as Caixas Econômicas Federais e do seu Conselho Superior, incluídos em tal acervo os haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e documentos e papéis de seu arquivo que lhe serão automàticamente incorporados.

Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da CEF será constituído pelo acervo de tôdas as Caixas Econômicas Federais e do seu Conselho Superior, incluídos em tal acervo os haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e documentos e papéis de seu arquivo que lhe serão automàticamente incorporados.