Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 16

Art. 16. Os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juízes federais serão obrigatòriamente feitos na CEF, ficando sujeitos à correção monetária a contar do segundo trimestre civil posterior à data do depósito, ressalvadas as disposições legais que fixem momento anterior para essa correção.

Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 16

Art. 16. Os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juízes federais serão obrigatòriamente feitos na CEF, ficando sujeitos à correção monetária a contar do segundo trimestre civil posterior à data do depósito, ressalvadas as disposições legais que fixem momento anterior para essa correção.