Art. 7º. Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados obrigatòriamente nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.
Parágrafo único. Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da emprêsa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.
Parágrafo único. Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da emprêsa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.