Art. 9º. Os estatutos da CEF, expedidos pelo Ministro da Fazenda e aprovados por Decreto do Presidente da República, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
Parágrafo único. Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.
Parágrafo único. Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.