Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único. A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.