Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, em conformidade com o que fôr estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do artigo 461 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos órgãos públicos indicados neste artigo.

Decreto-Lei 759/1969 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, em conformidade com o que fôr estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do artigo 461 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos órgãos públicos indicados neste artigo.