Art. 1º. Aos conscritos....vetado.... das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.
Parágrafo único. A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.
Parágrafo único. A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.