Lei 14.456/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Lei 14.456/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.