Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e
II - as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e
II - as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.