Art. 26. O Prefeito organizará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei o quadro de pessoal da Prefeitura Federal.
Parágrafo único. A organização do quadro se processará segundo as normas de pessoal adotadas pelo Govêrno Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. A organização do quadro se processará segundo as normas de pessoal adotadas pelo Govêrno Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.