Lei 4.545/1964 - Artigo 29

Art. 29. Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal e os da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, abrangidos pelo artigo 4º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderão ter exercício nos órgãos de administração descentralizada previstos nesta lei.

Lei 4.545/1964 - Artigo 29

Art. 29. Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal e os da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, abrangidos pelo artigo 4º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderão ter exercício nos órgãos de administração descentralizada previstos nesta lei.