Lei 4.545/1964 - Artigo 13

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. As atividades auxiliares de administração, tais como sejam organização, pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, ralações públicas, transportes internos e outras serão organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que, na Administração do Distrito Federal, exerçam a mesma atividade.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que sejam a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, contrôle técnico (VETADO) e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Lei 4.545/1964 - Artigo 13

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. As atividades auxiliares de administração, tais como sejam organização, pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, ralações públicas, transportes internos e outras serão organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que, na Administração do Distrito Federal, exerçam a mesma atividade.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que sejam a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, contrôle técnico (VETADO) e à fiscalização específica do órgão central do sistema.