Lei 4.545/1964 - Artigo 15

Art. 15. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, nos têrmos desta Lei e da legislação que lhes fôr aplicável, as seguintes sociedades por ações:

a) Companhia de Telefones de Brasília (COTELB), destinada a administrar os serviços telefônicos urbanos e interurbanos;

b) Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), destinada a administrar os serviços de energia elétrica;

c) Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN), destinada a promover a expansão das atividades econômicas do Planalto Central;

d) Banco Regional de Brasília S. A. (BRB) (VETADO)

§ 1º - Nas emprêsas de que trata êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, e através de seus representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada emprêsa, os preceitos legais aplicáveis.

§ 2º - A quota de participação da Prefeitura do Distrito Federal, na formação do capital de cada uma das entidades a que se refere o artigo anterior, será integralizada mediante:

a) avaliação e subsequente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas das sociedades integrantes do patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

b) transferência de quaisquer recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;

c) dotações ou créditos que com esse objetivo, vierem a ser autorizados por Lei;

d) doações ou contribuições de qualquer natureza.

§ 3º - A partir da data de sua constituição, passarão a ser recolhidas às entidades de que trata o art. 15, as contribuições ou taxas destinadas à manutenção ou retribuição dos serviços que passarem à sua responsabilidade, assim como as receitas que, com o mesmo objetivo, vierem a ser instituídas em Lei.

§ 4º - As entidades citadas pela presente Lei poderão arrecadar as contribuições e taxas pagas pelos usuários através de uma coletoria de rendas industriais comum ou pelo Banco Regional de Brasília S. A., mediante convênio.

§ 5º - As êmpresas de que trata êste artigo, assim como as operações que realizarem, gozarão de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

§ 6º - (VETADO).

Lei 4.545/1964 - Artigo 15

Art. 15. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, nos têrmos desta Lei e da legislação que lhes fôr aplicável, as seguintes sociedades por ações:

a) Companhia de Telefones de Brasília (COTELB), destinada a administrar os serviços telefônicos urbanos e interurbanos;

b) Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), destinada a administrar os serviços de energia elétrica;

c) Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN), destinada a promover a expansão das atividades econômicas do Planalto Central;

d) Banco Regional de Brasília S. A. (BRB) (VETADO)

§ 1º - Nas emprêsas de que trata êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, e através de seus representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada emprêsa, os preceitos legais aplicáveis.

§ 2º - A quota de participação da Prefeitura do Distrito Federal, na formação do capital de cada uma das entidades a que se refere o artigo anterior, será integralizada mediante:

a) avaliação e subsequente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas das sociedades integrantes do patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

b) transferência de quaisquer recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;

c) dotações ou créditos que com esse objetivo, vierem a ser autorizados por Lei;

d) doações ou contribuições de qualquer natureza.

§ 3º - A partir da data de sua constituição, passarão a ser recolhidas às entidades de que trata o art. 15, as contribuições ou taxas destinadas à manutenção ou retribuição dos serviços que passarem à sua responsabilidade, assim como as receitas que, com o mesmo objetivo, vierem a ser instituídas em Lei.

§ 4º - As entidades citadas pela presente Lei poderão arrecadar as contribuições e taxas pagas pelos usuários através de uma coletoria de rendas industriais comum ou pelo Banco Regional de Brasília S. A., mediante convênio.

§ 5º - As êmpresas de que trata êste artigo, assim como as operações que realizarem, gozarão de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

§ 6º - (VETADO).