Lei 4.545/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º - O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º - Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

Lei 4.545/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º - O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º - Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.