Lei 4.545/1964 - Artigo 27

Art. 27. Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções das administrações direta e indireta do Distrito Federal não poderão ultrapassar os vencimentos e vantagens dos cargos e funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovado o quadro de pessoal de que trata o artigo anterior fica mantido o sistema de funções em comissão, em vigor na Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades e ela jurisdicionadas.

Lei 4.545/1964 - Artigo 27

Art. 27. Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções das administrações direta e indireta do Distrito Federal não poderão ultrapassar os vencimentos e vantagens dos cargos e funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovado o quadro de pessoal de que trata o artigo anterior fica mantido o sistema de funções em comissão, em vigor na Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades e ela jurisdicionadas.