Lei 4.545/1964 - Artigo 12

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS


Art. 12. O Poder Executivo do Distrito Federal assegurará autonomia administrativa e financeira no grau conveniente, aos serviços em regime industrial, como tais entendidos os órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão ou execução de serviços que, pela natureza peculiar de suas atividades, devam ter flexibilidade administrativa e financeira (VETADO) observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar, os serviços de que trata êste artigo poderão utilizar pessoal sujeito ao regime da legislação geral do trabalho.

Lei 4.545/1964 - Artigo 12

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS


Art. 12. O Poder Executivo do Distrito Federal assegurará autonomia administrativa e financeira no grau conveniente, aos serviços em regime industrial, como tais entendidos os órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão ou execução de serviços que, pela natureza peculiar de suas atividades, devam ter flexibilidade administrativa e financeira (VETADO) observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar, os serviços de que trata êste artigo poderão utilizar pessoal sujeito ao regime da legislação geral do trabalho.