Lei 4.545/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.

§ 1º - A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.

§ 2º - Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.

Lei 4.545/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.

§ 1º - A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.

§ 2º - Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.